ESTUDANTES DO CURSO DE DIREITO UNIVC 2º PERIODO

agosto 21, 2008

PORTUGUES – A LINGUAGEM DA SENTENÇA

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TEORIA E PRÁTICA

A língua portuguesa, tanto ou mais que suas irmãs neolatinas, exige do

redator uma criteriosa relação sintagmática – seleção e organização das idéias na

estrutura frásica – porque a mensagem pretendida pelo emissor só logra obter seu

desiderato quando, conhecido previamente o pensamento que se busca exprimir, há

uma distribuição lógica e concatenada das idéias.

No exercício profissional, redigindo-se peças jurídicas ou extrajudiciais, não

pode haver liberalidade em matéria gramatical. A linguagem escorreita, sem os exageros

de um preciosismo nocivo à clareza da idéia, exige do redator períodos bem

organizados.

Prejudicais ao pensar direito extremamente curtos ou longos como já se

disse repetidas vezes em capítulos anteriores. Desta sorte, a estrutura gramatical deve

ater-se às funções e relações sintáticas da frase, para que não prolongue sem medida

lógica.

Exemplificando: requer abono de faltas exige relação causa/consequência,

sem a qual não se completa o circuito do pensamento.

Incorreta seria, assim, frase oracional que requeresse da autoridade

competente abono de faltas dos dias 15 e 16 de maio de 1993. Indispensável à

construção frásica seria a idéia causal, indicando o motivo da ausência, porque a relação

causa/consequência é binômio indestrutível.

Não basta ao profissional do Direito, porém, a correção gramatical como

postulam alguns cultores do vernáculo. A ele, exigível se lhe torna, ainda, o domínio das

estruturas fixas das diversas modalidades redacionais aplicadas ao mundo jurídico ou a

ele pertencentes, conforme se verá neste passo deste estudo.

6.1 PROCURAÇÃO: CONCEITROS E TIPOS

Perlustrando o Código Civil Brasileiro (edição didática da Atlas,

comentários de Sílvio de Salvo Venosa, 1993), encontramos:

“Art. 1.288. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu

nome, praticar atos, ou administrar interesses.

A procuração é o instrumento do mandato.”

Do conceito extrai-se que alguém (mandante, outorgante ou constituinte)

outorga poderes a outrem (mandatário, outorgado ou procurador) para, em seu nome,

praticar atos ou administrar interesses, exteriorizada a vontade de conferir tais poderes

por meio de um documento chamado

procuração.

A despeito de a definição legal supracitada não mencionar a natureza dos

atos e interesse a serem praticados pelo mandatário, a linguagem genérica utilizada

pelo legislador que não restringiu a atos jurídicos; admite o mandato extrajudicial.

A palavra mandato origina-se da expressão latina

manus data

(mão dada)

que, a princípio simbolizava o gesto de firmar o acordo, evoluindo o vocabulário para

mandatum,

em português, mandato.

Interessante se faz lembrar que

manus

ao Direito Romano, sempre invocou

a idéia de poder,

v.g., manu militari

(ato ou obrigação executados com auxílio da força

pública)

conventio in mamun (a manus

era entrada da mulher na família do marido)

2

Até em nossos dias, a gesticulação associa a idéia de poder com o

vocábulo

mão

que se ergue para castigar, que se estende para socorrer ou que lavra o

destino de uma vida.

Não há confundir-se a palavra mandato com seu parônimo

mandado

.

Originária de

mandare

, mandar, a forma substantivada do particípio, passado,

mandado, é na linguagem processual a ordem do juiz encaminhada ao oficial de

justiça, e. g., mandado de citação (chamamento do réu ao juízo para se defender),

mandado de intimação (cientificar as partes dos atos e termos do processo), dentre

outros tipos previstos no direito adjetivo.

O mandado, obrigatoriamente escrito, é denominado judicial quando

expedidos pela autoridade judicial. Na acepção técnico-jurídica pode designar,

ainda, ação intentada ´pr alguém que se vê ameaçado ou violentado em direito

líquido e certo: mandado de segurança. Neste sentido, mandado é remédio jurídico

por meio do qual o juiz manda segurança ao direito. Bom é de lembrar, ainda, que

a expressão

líquido e certo

significa um direito especificado e plenamente

conhecido (líquido) e sobre o qual dúvidas não pairam (certo). É o caso, por

exemplo, do candidato a um concurso público classificado em 21º lugar, quando

vinte eram as vagas, tendo o 19º desistido e, para completar o quadro, seja

convocado o 22º colocado. Na situação em tela, caberia ao 21.º impetrar ordem de

segurança.

A palavra

mandante

, complete-se, de sentido equívoco, refere-se ao

que contrata alguém para a prática de delito, ou seja, o mandante de homicídio.

Neste sentido, há os que defendem a tese de ser a palavra

mandante

empregada,

também, na acepção de

mandato

, porque alguém contrata outrem para, em seu

nome, praticar ato criminoso, sendo-lhe imputadas as mesmas penas do homicida,

seu mandatário.

Resolvidas as dificuldades semânticas do mandato, cumpre assinalar

os tipos de procuração a ele correspondentes:

1. Quanto à natureza

1.a. Procuração judicial:

destinada para procurar em juízo.

1.b. Procuração Extrajudicial:

para os negócios em geral.

2. Quanto ao Instrumento

2.a.

Procuração Pública:

passada em cartório, no livro próprio,

chamando-se

traslado

a cópia original deste registro. As demais

cópias são dadas em forma de certidão.

2.b.

Procuração particular:

quando outorgada pelo próprio

mandante em documento escrito com firma reconhecida.

3. Quanto à finalidade

3.a . Geral:

quando o mandante confere poderes para todos

seus negócios.

3.b. Especial:

quando especifica o negócio (ou negócios)

expressamente (artigo 1.294, CC).

4.

Quanto à extensão dos poderes

4.a.Amplos:

confere liberdade ampla ao procurador

4.b. Restrita:

o procurador fica sujeito a decisão do outorgante.

Oportuno se faz esclarecer que as espécies combinam – se em

todas as probabilidade, e. g., procuração judicial, pública, geral,

de poderes amplos; procuração extrajudicial, particular, especial,

poderes restritivos; procuração judicial, particular, especial,

poderes amplos, enfim, todas as variações combinatórias

possíveis.

Algumas observações mostram-se pertinentes:

3

1. O mandato (ou procuração) judicial é chamado de Procuração

Ad judicia

(note-se que em latim não há hífen).

2. O mandato (ou procuração) extrajudicial é chamado de

Procuração

Ad Negotia

(pronuncia-se negocia – na pronúncia

tradicional).

3. O instrumento do mandato (procuração) pode ser particular,

salvo se a lei o determinar obrigatoriamente público, e. g.,

transcrição de imóvel.

4. O mandato em termos gerais só confere poderes de

administração. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar atos

que exorbitem da administração ordinária, os poderes têm de

ser expressos (art. 1.295, CC).

6.1.1 Procuração

Ad Negotia

Cuidar-se-á tão-somente daquela outorgada por instrumento particular, vez

que a pública tem linguagem própria, i. e., cartorária.

Os requisitos estão expressos no art. 1.289, CC, e poder ser assim

indicados:

1. deve constar o nome do documento:

Procuração ou Procuração “Ad

Negatia”;

2. qualificação do outorgante (nome completo, nacionalidade, estado civil,

profissão, documentos pessoais, residência e/ou domicílio);

3. presença dos verbos nomear e constituir;

4. qualificação do outorgado (vide item 2);

5. finalidade da procuração;

6. extensão dos poderes;

7. local e data;

8. assinatura do outorgante com firma reconhecida.

9. Importante é, ainda, a estética, ou seja, a ocupação do papel onde será

redigido a procuração.

4

2,0 a 3,0 cm

P R O C U R A Ç Ã O

JOÃO DA SILVA, xxxxx xxxxx xxxxx

xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxx

xxxxxxx xxxxxx xxxxx x xxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx

xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx

xxxxxxxxx xxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxx

Dores (SE), 02 de setembro de 2003.

_____________________

JOSÉ DA SILVA

Comentários do Gráfico

1. Os espaços superior e inferior impedem que o tempo desgaste o

texto, com prejuízo dos termos do instrumento de mandato.

2. A margem esquerda será reduzida a 3,0 cm, aproximadamente,

depois de arquivada a procuração.

3. A margem direita protege, também, o texto da ação do tempo.

4. Sendo o local e a data de extensão maior que o parágrafo (só há

um parágrafo gráfico na procuração) é possível recuá-los para

antes do espaço de abertura do documento (também a

assinatura).

5. Apesar de autores de cursos de redação considerarem ser

dispensável a linha para a assinatura, tem ela função para

reconhecimento da firma, pela ocupação do espaço.

4 0cm 8 0

8 0 cm

Espaço limite

1,5 a 2,0 cm

5

3,0 cm

Modelo de Procuração Ad. Negotia

P R O C U R A Ç Ã O

JOSÉ DA SILVA, brasileiro,

casado, comerciante, RG……, CPF….., residente e

domiciliado na Rua das Flores, 50, Jardim Primavera, São

Paulo, Capital, nomeia e constitui seu bastante procurador

JOÃO LOPES, brasileiro, casado, comerciante, RG…..,

CPF….., residente e domiciliado na Rua da Alegria, 120,

Jardim Esperança, São Paulo, Capital, para o fim especial

de tratar do arquivamento e registro do contrato da firma

Silva Brinquedos Ltda., com sede na Rua Teodoro Sampaio,

1050, Pinheiros, figurando como sócio-gerente o outorgante

e seus filhos como demais sócios, conforme consta da

constituição da sociedade comercial, outorgando-lhe todos

os poderes que se fizerem necessários para o fiel

cumprimento deste instrumento de mandato, podendo tudo

requerer, encaminhar e promover, cumprir as exigências

legais, enfim, tudo praticar para a obtenção do arquivamento

e registro do mencionado contrato, substabelecer, inclusive.

Dores/SE, 03 de setembro de 2003.

_____________________________

JOSÉ DA SILVA

Comentário sobre o Modelo

1. A palavra

Procuração

deve vir no centro da folha, não se exigindo escrever

Procuração

Ad Negotia

. Para evitar que o vocábulo fique diminuto no papel,

as letras devem ser espaçada uma das outras.P R O C U R A Ç Ã O.

2. Os espaços são os mencionados no gráfico.

3. A partitura silábica deve ser gramatical. O sistema americano não é adotado

na técnica jurídica , esclarecendo: é forma utilizada em correspondências

comerciais, sem obedecer ao margeamento.

4. Não se separam os números dos documentos pessoais.

5. Os verbos

residir e domiciliar

, sendo estáticos, exigem regências com a

preposição

em.

6. A expressão bastante significa suficiente (para o que basta), sendo formada

do particípio presente e traduz princípio da procuração: o procurador não

pode ir além, nem ficar aquém dos poderes a ele conferidos; deve agir o

suficiente , o bastante para cumprir fielmente a incumbência do mandato.

4 0

2 0 cm

6

Não é mansa e pacífica a forma bastante quando se refere ao plural . Há os

que entendem ficar ela no singular, como advérbio; há, também, os que a

reconhecem como adjetivo, concordando em número com o substantivo.

A nosso pensar, a situação é a mesma na linguagem usual como sentido de

muito (advérbio ou adjetivo), exemplificando:

1. Li bastantes os livros indicados pelo professor.

(muitos)

Veja que

bastante modifica o verbo ler

e indica advérbio fr intensidade; o

substantivo livro está especificado pelo artigo

os

.

2. Li bastante livros nas férias.

(muitos)

Veja-se adora que bastante modifica o substantivo livros, tendo forma

adjetiva, concordando, como tal, com o nome.

Desta forma, na linguagem jurídica temos:

1…nomeia e constitui bastante seus procuradores (advérbio

modificador dos verbos). (suficientemente)

2…nomeia e constitui seus bastantes procuradores (adjetivo

especificador do substantivo). (suficientes)

7. Os poderes especiais são estipulados de acordo com a natureza do negócio

e a extensão dos poderes.

8. O substabelecimento só é possível se expresso estiver o poder na

procuração. A regência do verbo substabelecer é: substabelecer em alguém

os poderes conferidos.

9. Não é exclusiva a forma do modelo, porque o estilo é de cada qual, e.g., Por

este instrumento particular e na melhor forma de direito, JOSÉ DA SILVA,

brasileiro, casado,…

10. Não é bom estilo a forma: Eu JOSÉ DA SILVA, brasileiro,… nomeio e

constituo…, porque é a pessoa capaz de direitos e obrigações que outorga

procuração.

11. É obrigatório a presença dos verbos

nomear (indicar) e constituir

(tornar o

indicado procurador).

12. As formas verbais são constituir/constituírem, não sendo gramatical

constitui, como se encontra em alguns modelos.

Obs.: os poderes serão conferidos, consoante a intenção do mandante em outorga

ampla ou restrita. Também, será pública quando a lei assim determinar, e.g.,

transcrição de escritura pública. Quando particular, o papel usado é o almaço, não

devendo haver emendas ou rasuras, sem espaços ou linhas em branco.

6.1.2 Procuração

Ad Judicia

Consoante a regra do art. 36 do CPS, só o advogado legalmente habilitado,

salvo os casos em que se permite postular em causa própria, pode procurar em

juízo. Necessária se faz a procuração, sem a qual não será o advogado habilitado

7

(regularmente escrito na Ordem dos Advogados e sem impeditivos) admitindo

como procurador judicial, art. 37, CPC. Obrigatória é a cláusula

Ad Judicia

para o

foro em geral, devendo estar expressos os poderes especiais elencados pelo

legislador; dentre eles, serão registrados os pretendidos pelo outorgante, ou então

todos eles, e mais o substabelecimento se assim for a vontade do mandante. Além

desses, pode o mandante outorgar poderes especiais para cada ação, consoante

as necessidades da espécie.

Bom é lembrar que as condições para ser mandante são as mesmas tanto para a

Procuração

Ad Judicia, quanto para a procuração Ad Negotia

, vale ressaltar:

1. O mandante pode ser toda pessoa natural ou jurídica.

2. Os maiores e emancipados, no gozo de sua capacidade civil, assinam

os documentos sem restrições.

3. Os relativamente incapaz são assistidos, assinado junto com seus

representantes legais.

4. Os absolutamente incapazes são representados e, assim, só seus

representantes e, assim, só seus representantes legais assinam a

procuração.

5. Embora não conste na lei, a Procuração Ad Judicia dos menores

impúberes e púberes há de ser pública.

6. Quanto ao mandatário, já foi dito que só o advogado poderá ser

procurador na esfera judicial. No mundo negocial, admite-se o

mandatário menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não podendo ,

entretanto, ressarcir-se o mandante de prejuízos por ele causados,

salvo se o relativamente incapaz praticou o dano, consoante as

regras dos arts. 155 e 156, CC.

6.1.3. Outras modalidades: Caução de Rato e Apud Acta

Merece cuidado especial o disposto no art. 37 do CP, que permite ao

ad vogado ingressar em juízo para intentar ação ou contestá-la , em casos

reputados urgentes, sem o instrumento do mandado.

Trata-se de modalidade de Procuração Ad Judicia por instrumento

público, conhecia por. “Caução de Rato”. Em rigor, não é procuração, por requerer

a apresentação do instrumento do mandato, em quinze dias, prorrogável o prazo

até outros quinze dias, por despacho do juízo.

Caução significa garantia; rato, ratificação. O advogado assina termo,

compromissando-se a apresentar a procuração, sob pena de serem havidos como

inexistente os atos por ele praticados, respondendo ainda pelos prejuízos

causados.

O requerimento é simples; dirigido ao juízo competente ou da causa e

deve indicar o motivo do pedido, segundo os espaços indicados nos gráficos de fl.

162.

A “Caução de Rato” não se confunde +++++++++++++++++++

8

6.5 A LINGUAGEM DA SENTENÇA

Ministra com bastante propriedade, o eminente jurista José Rogério Cruz e Tucci

(1987:7) sobre a peça que se constitui no fecho processual: “No desenrolar da

atividade decisória do juiz no processo, a sentença – prestação jurisdicional ao

pedido formulado pelo autor – constitui o ato mais relevante”.

Pretendem alguns ser a sentença um silogismo lógico clássico, sendo a norma

jurídica ao caso aplicável a premissa maior, as questões fáticas, trazidas aos autos

a premissa menor e, finalmente, a conclusão, o decisório do juiz.

No entanto, não é assim tão simplista a estrutura sentencial, por não se confundir

ela com uma operação aritmética; cada caso exige uma apreciação criteriosa de

todas as circunstâncias, devendo o magistrado argumentar, com robustez, os

motivos que levaram à decisão por ele exarada.

Na abertura dessa importantíssima peça jurídica, funciona como título,

identificando-a, a expressão VISTOS, reveladora de que foram vistos, relatados e

discutidos os autos para, só então, dar a eles uma solução. Não há exigibilidade

pela regra gramatical, de as letras estarem todas em maiúsculas porque a

gramática aponta a necessidade de elas iniciarem a palavra nos títulos, razão por

que é encontrada a forma

vistos

. Bom é de lembrar, contudo, que as próprias

gramáticas grafam inteiramente em maiúsculas os títulos e subtítulos, como

medida de realce. Também, interessante se faz mencionar a variante

Vistos etc.

(ou, Vistos, etc. e, ainda, em maiúsculas VISTOS ETC., VISTOS, ETC.) devendo

ser dito que, em rigor, é inconcebível o uso da vírgula antes do etc., considerada

sua significação, apesar de o acordo ortográfico em vírgula estabelecer que ela

deva ser usada.

Ao analisar a estrutura da sentença, o leitor perceberá que ela é dividida em três

partes, exigidas em lei. A primeira delas denomina-se

relatório.

É a parte em que

são registradas as principais ocorrências havidas no andamento do processo. É

imperativa a menção dos nomes das partes, do resumo do pedido e da resposta do

réu, expondo a marcha sucinta do processo até a data da sentença, com seus

acidentes, resolvidos, inclusive. É redigido de forma concisa, com pouca ou

nenhuma adjetivação, não se podendo empregar palavras que antecipem a

decisão, pena de nulidade, pois a neutralidade é essencial ao relatório. Também a

narrativa há de ser clara, evitando dificuldades para sua compreensão.

Seguindo as exigências quanto à elaboração da sentença, podemos apresentar

dois exemplos a serem evitados:

a- Julgamento antecipado

“A Justiça Pública dessa Comarca moveu processo crime contra MÁRIO

SILVA, devidamente qualificado a fl.. 4, em razão de ele, no dia 20 de abril do

corrente ano, por volta das 10:30h, na Rua Conde Sampaio, próximo do

número 114, dirigindo o veículo de marca Gol, ano 1984, placa OP 4030 – SP,

com imprudência, porque em velocidade incompatível com o local , ter

atropelado LUIS DIAS, causando-lhe lesões corporais, infringindo, dessa

forma, o disposto no art. 129,- § 6.º do Código Penal , conduta que está a

exigir as penas em lei previstas”.

9

Verifique-se que o relatório, ao suprimir a informação de que a denúncia narrou os

fatos, antecipou o julgamento, porque afirmou como certo o que foi dito ser. Assim,

a sentença deveria esclarecer que “A Justiça Pública dessa Comarca moveu

processo-crime contra MÁRIO SILVA, devidamente qualificado a fl. 4,

denunciando-o de ter ele, no dia”…

b- Ambigüidade redacional

“A Justiça Pública desta Comarca moveu processo –crime contra AUGUSTO

DOS ANJOS, devidamente qualificado a fl. 2, acusando-o de ter, no dia 12 de

fevereiro do corrente ano, o acusado, por volta das 4:20h, ter sido preso em

flagrante, quando, na companhia do menor de 16 anos JOÃO DINI e de mais

duas menores não identificada e portando revolver descrito no auto de

apreensão de fl. 8, e uma pistola não apreendida, na Av. Bartira, 50, teria

assaltado o lesado JÚLIO LIMA, roubando-lhe a importância de R$ 150,00,

bem assim uma corrente de ouro e um tênis.”

O exemplo supracitado é apresentado como real em livro didático de formulários,

razão por que foram alterados nomes e algumas informações, pelo zelo ético

advindo de comentários desfavoráveis. Pelo mesmo motivo, foram colocadas

algumas, minorando, assim, as dificuldades do texto original.

Não é preciso, porém, muito esforço mental para verificar que o distanciamento

seqüencial da narrativa – quando, onde, quem, o que, com que finalidade – quebre

a logicidade textual, causando ambigüidades para entendimento dos fatos e

dificuldades para apresentá-lo mentalmente, afora as deficiências gramaticais do

texto.

A segunda parte da sentença, chamada de fundamentos, é a argumentação com a

qual o juiz analisará as questões de fato e de direito, permitindo vislumbrar-se qual

é sua decisão. É o momento retórico da sentença; é a motivação expressa de

forma clara, coerente e lógica.

Finalmente, a terceira e última parte, apelidada dispositivo, é o momento em que o

juiz resolverá as questões que lhe foram submetidas pelas partes. É a conclusão, o

fecho da relação processual.

Bom é de recordar serem estes requisitos exigíveis a sentença definitiva, assim

denominada a que encerra o processo com efetiva seleção do mérito, acolhendo

ou rejeitando – no todo ou em parte – o pedido formulado pelo autor. Quando o juiz

extingue o processo sem conhecimento do mérito, temos a

sentença terminativa

que não precisa seguir, rigidamente, o roteiro sentencial. Basta que se fundamente

a decisão, art. 459, CPC de maneira concisa, não tão breve que se lhe dificulte o

entendimento da motivação, prolatada sempre que existir um dos casos elencados

no art. 267, CPC.

Veja-se, a seguir, um pequeno trecho da ótima sentença exarada pela 2.ª Vara

Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca da Capital de São Paulo em ação

reivindicatória, destacando-se não só a clareza da fundamentação, mas também a

feliz seleção das palavras de coesão, responsáveis pela unidade textual:

“A pretensão da autora deve ser atendida, sob os argumentos expostos na

inicial, e ante o conteúdo probatório dos autos.

10

Não pairam dúvidas sobre estar a suplicante

1

habilitada a promover a

reivindicatória comprovada que está sua aquisição por título válido,

devidamente registrado, consoante documentos de fls. 14/16.

Não possuindo título, tomaram os réus a única iniciativa que lhes restava:

opor-se à pretensão

2 invocando a posse “ad usucapionem

” e, de

consequência,

3

a prestação aquisitiva, fundados, ao que tudo indica (pois a

defesa não esclareceu suficientemente a respeito), no texto constitucional à

mingua de elementos, inclusive

4

de ordem temporal, que os autorizassem a

lançar mão do art. 550 do Código Civil.

O certo, porém,

5

é que a prova oral produzida em nada favorece os

requeridos. As testemunhas por eles próprio

6

arroladas (v. fls. 60/61) não

souberam informar as circunstâncias em que ocorreu a ocupação e sequer

chegaram a atestar categoricamente a prática de atos, pelos réus, que

sugerisse o ânimo de manter o terreno como se donos fossem.

Os outros relatos (fls. 58/59) ao revés, deixaram ver com bastante clareza

que, na verdade, os réus jamais foram investidos na condição de possuidores

do terreno, mas sim nele

7 permaneceram, desde o início,8

por ato de mera

permissão e tolerância do anterior titular do domínio, ajustando-se a

situação, pois, dos precisos termos do artigo 497 do Código Civil.

Não bastasse tudo isso, importaria ainda considerar que, de qualquer forma,

mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a condição dos réus de

autênticos possuidores, não lhe seria dado

9

invocar o artigo 183 da

Constituição da República, não só porque qualificado no caso a oposição do

proprietário, como,

10

sobretudo, porque se cuida aqui diária com metragem

superior (606 m

2) à referida naquele dispositivo inadequada portanto11

ao

implemento da política de desenvolvimento urbano que norteou o legislador

no capítulo em questão.

Cabe, demais de tudo, dispor que, não se podendo cogitar de posse

12

dos

réus, não há falar-se

13 em efeitos que poderiam ser14 por ela gerados”.

Apenas para apresentar algumas notações estilísticas – nunca com o ânimo de

diminuir-lhe o valor redacional – serão feitos comentários do texto:

suplicante

: como já se viu anteriormente esta forma não é preferida pela doutrina;

pretensão

, invocando: no texto original não há vírgula, gramaticalmente

necessária, porém, antes do gerúndio;

3.

de conseqüência:

no texto original, a expressão não aparece entre vírgulas,

necessárias aqui para destacar expressão;

4.

inclusive

: no texto original, a ordem das palavras – à mingua de elementos,

inclusive de ordem temporal – poderia ter sido substituída por: à mingua de

elementos de ordem temporal, inclusive que… obter-se-ia, com a mudança, efeito

mais gramatical, em razão de o sentido do vocábulo inclusive requerer seja ele

colocado após a idéia incluída, poderia ser usada a forma: à mingua de elementos,

incluindo os de ordem temporal;

5.

porém

: no texto original, a conjunção porém não aparece entre vírgulas.

Lembre-se, porém, que entre as conjunções adversativas, só mas, aparece

obrigatoriamente no começo da oração; as demais podem vir no início ou no meio.

11

No primeiro caso, há, antes da conjunção; No segundo correspondente ao caso

em tela, a conjunção deve aparecer entre vírgulas;

6.

próprio

: evidentemente que houve mero erro de impressão porque a linguagem

cuidada da sentença não admite a hipótese de construção irregular – ele

próprio/eles próprios;

7.

mas sim nele permaneceram:

mas sim nele permaneceram:

devem ser observados dois excelentes

empregos; em primeiro plano, a correlação jamais/mas sim, aliás, bastante

adequada; Por fim, elogie-se o emprego da anástrofe (inserção dos termos

contíguos), ou seja, em lugar de permaneceram nele, coloca-se a anteposição –

nele permaneceram, de grande valor estilístico;

8. desde o início:

no texto original, a expressão adverbial não aparece entre

virgulas, apesar de a pontuação ser solução gramatical;

9. não lhe seria dado:

observe a correção gramatical da colocação proclítica no

tempo composto, antepondo o pronome oblíquo átono ao verbo auxiliar no futuro

do pretérito, por ocorrer fato eufônico capaz de provocar-lhe o deslocamento para a

posição proclítica (advérbio de negação);

10. como

: no caso em tela, melhor seria o emprego da correlação não só – mas

também evitando-se, ainda, a repetição da palavra porquê;

11. portanto:

como palavra de realce, deveria estar entre vírgulas;

12. cogitar de posse:

verificar-se a propriedade do emprego da preposição de e

não da contração da, porque não se cogita posse dos réus;

13. não há falar-se:

louvável o emprego enclítico, por ser uso erudito diante do

infinitivo impessoal, mesmo na presença do advérbio não, elemento que poderia

deslocar o pronome. Lembre-se, também, que outra forma há – menos culta, mas

igualmente correta: não há de se falar – no caso, a presença da preposição de

aconselha o uso normal da próclise pela presença do advérbio de negação;

14. poderiam ser por ela gerados:

outro ótimo exemplo de anástrofe desta feita

com a inversão do agente da passiva, solução sempre feliz e de grande vigor

retórico.

Cumpre salientar que da sentença aqui apresentada houve apelação, sendo, no

entanto, reconhecida a precisão da nobre sentença, negando-se provimento ao

recurso, tendo o acórdão decidido assim: “nenhum reparo merece o decisório

singular”.

6.6. A LINGUAGEM NOS RECURSOS JURÍDICOS

É nesta fase jurídica que o profissional do Direito carreará aos autos a exuberância

do discurso jurídico, adunando à sua tese a demonstração da lei como amparo

legal a seu ponto de vista e a jurisprudência como alicerce de todo seu raciocínio

argumentativo . Aquela retrata a legitimidade recursal, esta, a sabedoria na

aplicação da lei.

Dos recursos, a modalidade mais conhecida é a Apelação, remédio para pleitear

reforma ou modificação da sentença singular (juiz a quo), da qual a parte

sucumbente discorda.

Haverá,

in casu,

duas peças. A primeira delas é um requerimento simples, redigido

em linguagem direta e concisa, solicitando ao juiz da causa a remessa dos autos e

as inclusas Razões de Apelação ao Tribunal (juiz ad quem).

As razões são um discurso eloqüente, com demonstração de conhecimento

doutrinário e pesquisa jurisprudencial, devendo ser dirigidas ao Colendo Tribunal

ou aos Egrégios Julgadores.

Uma boa linguagem, sempre é aconselhável lembrar, não é sinônimo de afetação.

Antes, é a organização lógica das idéias, predominância de vocábulos denotativos

12

unívocos- sempre que possível e bem especificados, quando equívocos.

Também, é o momento do emprego de figuras de retórica, elegantes e discretas,

como instrumento de persuasão e expressividade do pensamento.

Por derradeiro, deve lembrar-se o Apelante de que os juizes desembargadores não

acompanharam o processo. Haverá, por isso, a indicação concisa dos fatos e

fundamentos principais e a análise demorada das provas que, a seu ver, não

autorizam a decisão de 1.ª instância, merecendo ela ser, portanto, reformada.

PARTICULARIDADES DA LINGUAGEM NAS PEÇAS JURÍDICAS

6.7.1 Mandado de segurança

Não se faz uniforme a linguagem jurídica, havendo particularidades consoante as

características de cada peça.

No âmbito petitório, por exemplo, a linguagem do Mandado de Segurança, nos

termos do art. 5.º, LXIX do texto constitucional, apelidado o Requerente ou

impetrantes

. É ele que, havendo ameaça ou violação de direito líquido e certo por

ilegalidade ou abuso de poder, solicitará ao juiz ou tribunal que mande segurança,

impedindo que se consuma ou que continue a ocorrer a lesão ao direito, em razão

da conduta da autoridade chamada

coatora.

O

mandamus

é uma ação cível, de natureza cível, trabalhista, tributária ou

penal, vale resumir, ação sempre civil, independentemente do ramo de direito que

lhe dá origem. O prazo para requerê-lo é decadencial e não de prescrição. Assim,

contados cento e vinte dias da ciência do ato que se pretende impugnar, cessa

qualquer direito a ser protegido pelo mandado de segurança.

Ao redigir a petição inicial de mandado de segurança serão seguidos, não à

risca, os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Exemplo disso é o réu, a autoridade coatora, que não tem estado civil nem

residência; apenas domicílio, qual seja, o órgão que representa. Só há falar-se na

qualificação exigida pelo art. 285, CPC, quando houver pessoas naturais como

litisconsortes passivos, necessários.

Também, não há citação do réu. Em mandado de segurança, requer-se a

notificação da autoridade coatora.

Desnecessário é, ainda, a especificação de provas a serem produzidas,

porque só se aceita a documentação que, regra geral, acompanha a inicial. Apenas

nos casos em que existirem documentos em poder do oponente, art. 355, CPC, é

que não haverá a juntada da prova documental, havendo pedido para sua exibição.

É preciso dar um valor à causa, ainda que o mandado de segurança não

tenha conteúdo econômico imediato.

Por fim, diferentemente de outro remédio heróico, o Habeas Corpus, o

mandado de segurança deve ser pedido por advogado legalmente habilitado, com

as exceções contidas no art. 36, CPC. A razão aponta-se claramente; enquanto

naquele outro é a liberdade, pura e simples, que se tutela, desde que injusta,

situação facilmente deduzida pela narrativa dos fatos, nos mandado de segurança

há, necessariamente, discussão de fato e de direito – este líquido e certo – que ao

leigo ou incipiente não é dado conhecer, presume-se, os fundamentos teóricos e

legais.

13

Habeas Corpus

O Habeas Corpus

é o meio mais rápido e o mais eficaz de que dispõe o

advogado, nos casos de arbitrariedade e de constrangimento legal, art. 647, CPP,

para defesa de quem se encontra ameaçado ou violentado no direito de

locomoção.

Ministra Vitoriano Prata Castelo Branco (1991:35) que a ordem concedida pelo

mandado cujas iniciais eram, em latim. Habeas Corpus era uma frase cujo teor

dizia: “Toma (literalmente: tome no subjuntivo habeas, de habo, habes, habere, ter,

exibir, tomar, trazer, etc.) o corpo deste detido (isto é, a pessoa física) e vem

submeter ao tribunal o homem re a caso”.

Ensina, ainda o ilustre jurista que o remédio heróico inserido na Constituição de

1981 tinha sentido mais amplo, não tutelando apenas o direito de locomoção, como

ocorre com o art. 5.º, LXVIII do texto constitucional de 1988.

A petição de Habeas Corpus pode ser redigida pelo próprio acusado, por qualquer

do povo, ou pelo Ministério Público, não se exigindo ser datilografada.

Indispensável se faz ter duas cópias e se qualificar o paciente (pessoal que está

ameaçada de sofrer violência ou coação ou que sofre a injusta coação); as razões

que fundam o pedido, narrando com clareza os faros de maneira a deixar o ato

injusto da autoridade coatora; a assinatura do impetrante ou a seu rogo (se não

souber ou não puder escrever) com indicação do endereço.

A liberdade da lei esbarra, porém, no necessário conhecimento que se há de ter da

lei, da doutrina e da jurisprudência para alcançar o resultado pretendido, nas mais

varigadas situações que se apresentam no mundo concreto. Apesar de o folclore

jurídico dizer que muito preso há como habilidade para peticionar o remédio

heróico, bom é acreditar que o advogado o impetre com mais eficiência.

Muitos bons modelos há para impetrar ordem de Habeas Corpus em favor de um

paciente que sofre ou está na eminência de sofrer constrangimento ilegal restritivo

no direito de locomoção.

Em todos, verifica-se que o mais importante é expor os fatos com simplicidade, de

forma objetiva ou concisa, dirigindo o pedido à autoridade hierarquicamente

superior à coatora. Sendo preventivo o pedido, além da solicitação da ordem, deve

o impetrante requerer seja expedido salvo-conduto em favor do paciente.

Uma particularidade merece registro. Quem solicita é o impetrante em favor de

alguém e não o paciente representado por um impetrante.

Também, a exigência do endereço do impetrante pode ser solucionada pelo papel

timbrado que o indica.

Apresentar-se-ão, a seguir, dois exemplos bem simples, um liberatório e outro

preventivo, ambos dirigidos a juiz de direito.

14

3,0 cm

8,0 cm

3,0 cm

8,0 cm

8,0 cm

Modelo 1 – Habeas Corpus Liberatório

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE TAUBATÉ, SÃO PAULO

JOÃO DIAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na

OAB/SP…., com escritório na Rua Crispiniano, 36 , nesta cidade, vem respeitosamente à presença de

Vossa Excelência para, nos termos do art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 e arts. 647 es.

do Código de Processo Penal, imperar ORDEM DE “HABEAS CORPUS” em favor de MANOEL LIMA,

brasileiro, casado, comerciário, residente na Av. Júlio Nogueira, 500, nesta cidade, pelos motivos

seguintes:

1. No dia 4 de março do corrente ano, por volta das

23 horas, o paciente dirigia-se a seu lar , vindo da escola, sem portar carteira de identidade, mas

munido de seus livros e cadernos;

2. Ao passar nas proximidades da Rua Tibiriçá, 56,

foi levado à delegacia de polícia local, para averiguação de furto ocorrido nas imediações.

3. Além da absoluta inocência do paciente, bem

moço, estudante e trabalhador, como demonstram os documentos inclusos , manifestamente injusta é

a prisão porque não houve prisão em flagrante e não há contra o paciente mandado de prisão

expedido por um juiz de direito.

4. Estando preso há mais de 2 (dois) dias, sem que

lhe tenha sido fornecida nota de culpa, demonstrada está a coação exercida pelo Delegado de Polícia

da 2.ª Delegacia de Polícia.

Nestes termos, requer o impetrante seja concedida a

ordem de “habeas corpus”, com expedição de alvará de

soltura e demais providências.

Termos em que

E. Deferimento.

Dores, 28 de setembro de 2003

______________________________

JOÃO DIAS

OAB/SE….

4,0

1,5 CM

2,0

15

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZA DE DIREITO DA …VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE TAUBATÉ, SÃO PAULO

MANOEL LOPES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP….,

com escritório na Rua Bartira, 30, nesta cidade, vem presente VOSSA EXCELÊNCIA, na forma da

lei, com fundamento no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 e demais fundamentos

legais, impetrar ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS” em favor de em favor de JÚLIO DIAS,

brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na Rua Tomé de Souza, 405, em face do Delegado de

Polícia da 2.ª Delegacia de Polícia, pois se acha na iminência de ser preso por ordem da autoridade

policial, pelos motivos seguintes:

1. O paciente adquiriu um veículo marca Gol, 1986, placa PY

5070-SP, em rifa ocorrida por ocasião dos festejos juninos da Associação de Bairro Jardim Taubaté,

conforme documento incluso.

2. Estacionado na Rua da Saudade, 56, foi o paciente abordado

por JOSÉ SILVA, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Alegria, 50, Jardim Felicidade,

que disse este ser, de sua propriedade o veículo do paciente, afirmando, ainda, ter sido vítima de

furto, conforme BO prestado na 2.ª Delegacia de Polícia.

3. A autoridade coatora ordenou a prisão do paciente, só não

alcançando seu desiderato injusto em razão de não estar o paciente no seu estabelecimento

comercial, quando ali chegaram os policiais com a noticia de coação.

Espera, assim, o impetrante que, pedidas as informações e

observadas as formalidades legais, haja por bem Vossa Excelência de mandar expedir a ordem

impetrada, expedindo o salvo-conduto que livre o paciente da injusta ameaça.

Termos em que

E. Deferimento.

Dores/SE, 28 de agosto de 2003

______________________________

MANOEL LOPES

OAB/SE……

1,5 cm

Modelo 2 – Habeas Corpos Preventivo

16

6.7. 3. A Linguagem da denúncia

Na esfera criminal, a peça de abertura, conhecida como vestibular e

chamada de denúncia pelo legislador, exige do Promotor de Justiça habilidade na

técnica da narrativa, devendo contar os fatos com objetividade e concisão para

demonstrar a formação de sua

opinio delicti,

imputando ao antes indiciado (no

inquérito policial), ora denunciado, o tipo legal que descreve a conduta criminosa,

conforme receitua o art. 45, CPP. No caso de co-autora, há de se individualizar as

condutas, porque o tipo em lei descrito como crime deve ajustar-se à situação

fática, sendo inepta a denúncia que não descreveu o fato criminoso e que não

realize a descrição pormenorizada da conduta do acusado, ou de cada acusado,

com referência descritiva no nexo subjetivo entre a participação do denunciado

(ou de cada um deles) e a prática delituosa.

Em se falando de denúncia, bom é recomendar que se evite o modelo que

inicia com a fórmula “Consta do incluso inquérito”…, porque esta colocação é mais

própria para o corpo da denúncia e não como parte introdutória. Assim, melhor é

seguir modelo que narra os fatos como se reais fossem, do tipo: “No dia 15 de

novembro, às vinte horas,”…

Neste último caso, advirta-se, a narrativa seguirá o roteiro próprio do

gênero redacional em questão, respondendo às perguntas a ele pertinentes;

quando? onde? quem? o que? como? por que?

Poderá, ainda, a denúncia seguir modelo que enuncia: “O Ministério

Público, no uso de uma de suas atribuições”… Qualquer que seja o modelo

escolhido, importante se faz descrever o tipo a que se imputará o crime, não

explicitando o delito, vale lembrar, não dirá a denúncia que o acusado furtou, mas

que subtraiu para si (ou para outrem) objeto móvel alheio.

Também, independentemente do modelo usado na denúncia, proibitivo é

misturar pessoas. Se a descrição for em 3.ª pessoa, agramatical é concluir por

“Ante o exposto, denuncio”…

Por fim, a linguagem da denúncia deve ser objetiva, sem adjetivação,

lembrando-se de que a opinião do delito não é o mesmo que demonstração do

delito conteúdo da fase do art. 500, CPP, quando as partes da relação processual

procuram demonstrar a suficiência das provas aos autos carreadas em suas

Alegações Finais.

6.7.4 A linguagem das alegações finais

Neste passo, oportuno é mencionar que o Ministério Público, órgão de elite

no mundo jurídico, tem uniformizado a redação desta peça processual, ao menos

no Estado de São Paulo, dividindo as Alegações Finais em duas partes:

a- Relatório

A finalidade é demonstrar a apuração processual. Ao oferecer a

denúncia, pautou-se o MP em informações da autoridade policial e deve, agora,

ratificar os fatos como a

opinio delicti

verifico terem ocorrido. O relatório das

Alegações Finais é a conclusão fática do MP. A partir dele é que o Promotor de

Justiça tecerá suas argumentações.

O fato apresenta duas dimensões no relatório das Alegações Finais do

Ministério Público. Em primeiro plano, reforça a narrativa da denúncia, agora

confirmada e apoiada na instrução judicial. Enumera e situa os depoimentos de

defesa (não presentes no inquérito) e examina como atenção os depoimentos

acusatórios, tomando-os como base para a argumentação.

17

Ao apontar as provas, a seleção delas tem valor persuasivo, vale

lembrar, serão escolhidos os testemunhos mais fortes, quando forem de acusação,

e os mais fracos entre os que sustentam a defesa.

Desta sorte, o aparente equilíbrio de indicar provas favoráveis e

desfavoráveis ao réu para concluir por sua culpa, é desequilibrado pelo conteúdo,

por destacar os que dificultam a defesa, que terá de ilidi-los e, ao mesmo tempo,

apresentar seus próprios argumentos. O resultado disso, muitas vezes, é o efeito

pulverizado dos argumentos de defesa, diminuindo-lhe o ímpeto na explanação de

seus pontos fortes.

b. Argumentação

É o exame opinativo das provas. Neste passo, a linguagem há de ser

essencialmente lógica, demonstrando o nexo de causalidade, utilizando, para isso,

comparações e contrastes no plano argumentativo que evidencie a culpa do réu.

Quanto à defesa, momento decisivo se lhe é o das Alegações finais

porque não só deverá refutar a argumentação acusatória, mas ainda convencer o

juiz da ausência de provas condenatórias e, as tendo, serem elas fracas e

insuficientes para um decreto ao acusado desfavorável.

Whitaker Penteado, em obra já citada, p. 242, elenca alguns meios

de ilidir argumentos:

“1º Procure refutar o argumento que lhe pareça mais forte. Comece

por ele.

2º Procure atacar os pontos fracos da argumentação contrária.

3º Utilize a técnica de ´Redação às Últimas Conseqüências´, levando

os argumentos contrários ao máximo de sua extensão.

4º Veja se o opositor apresentou uma evidência adequada ao

argumento empregado.

5º Escolha uma autoridade que tenha dito exatamente o contrário do

que afirma o seu opositor.

6º Aceite os fatos, mas demonstre que foram mal empregados.

7º Ataque a fonte na qual se basearem os argumentos do seu

opositor.

8º Cite outros exemplos semelhantes que provem exatamente o

contrário dos argumentos que lhe são apresentados pelo opositor.

9º Demonstre que a citação feita pelo opositor foi deturpada com a

comissão de palavras ou de toda a sentença que diria o contrário de que quis dizer

o opositor.

10º Analise cuidadosamente os argumentos contrários, dissecandoos

para revelar as falsidades que contém.”

Certo é que o advogado de defesa não irá empregar todos os meios

de uma só feita, mas todas as sugestões são bastante úteis.

Quando o advogado enfrenta o argumento mais forte, desmorona

ele a base do adversário, conseguindo expor com mais tranqüilidade suas idéias.

Caso contrário, também lhe será útil: se abater os mais fracos, irá diminuir a

robustez acusatória.

De igual sorte, aceitar o argumento, refutando sua aplicação ou

constatando não ser ele adequado ao que se pretende evidenciar, dará o advogado

uma sustentação sólida para sua tese.

Assim, consoante o fato e de acordo com a realidade dos autos , o

advogado selecionará uma ou mais formas de argumentar. Em todas elas, a língua

portuguesa bem organizada é um fator decisivo na feitura de peças jurídicas,

18

devendo “o desmonte” da defesa, tanto quanto as Alegações Finais do MP,

revestir com linguagem esmerada a logicidade argumentativa.

6.7.5 A linguagem dos contratos

O contrato é acordo de vontades, pelo qual se adquire, resguarda,

transfere, modifica ou extingue direitos e obrigações, requisitos presentes, também,

nos contratos atípicos ou naqueles em que há maior intervenção estatal.

A estrutura básica do contrato deve apresentar os seguintes

elementos:

a.

título ou denominação:

para que se possa identificar a espécie

contratual;

b.

preâmbulo ou introdução:

designação e qualificação das partes,

do objeto que está sendo ajustado e da finalidade contratual.

Nos contratos empresariais, o preâmbulo constitui-se dos

Considerados – que são justificativas ou fundamentos de

acordo – além de apressar as definições dos termos

contratuais, evitando equívocos, ainda mais nos contratos

comerciais internacionais;

c.

corpo do contrato:

é o contexto, com a série ordenada das

cláusulas, escritas em seqüência lógica, com correção de

linguagem, em frases curtas e objetivas;

d.

fecho:

é a parte que realça o consentimento das partes e a

disposição para o cumprimento do veículo obrigacional;

e. local e data;

f. assinatura dos contratantes;

g. assinatura das testemunhas.

Importante se faz destacar que as cláusulas não podem ajustar

objeto ilícito ou em lei defeso, havendo, ainda, de seguir normas oriundas do

intervencionismo estatal, cada vez mais crescente, porque não há mais a noção

paritária da teoria tradicional dos contratos, em que duas pessoas discutem,

cláusula a cláusula, as regras. Têm vigorado nas sociedades de consumo, métodos

estandardizados de contratos de massa, em todas as espécies contratuais,

v. g.,

compra e venda, prestação de serviços.

Todavia, apesar do aumento significativo desses contratos de

conteúdo homogêneo, é de se lembrar ao profissional e ao acadêmico de Direito

que redigir contratos é uma arte de escrever que não pode ser esquecida, pois

constrangedor lhes seria, se houvesse solicitação para a feitura de um contrato,

confessar não saber redigi-los por tê-los impressos, à disposição de todos, nas

papelarias.

É importante, pois, a consulta a bons autores de prática contratual

para a estipulação não só de cláusulas usuais, mas das específicas à espécie,

lembrando, inclusive, que a enumeração das cláusulas se faz ordinal até a 9ª

(nona), passando a ser cardinal da cláusula 10 (dez) em diante, sistema adotado

na técnica legislativa.

6.8 EXERCÍCIOS

1. Maria é absolutamente incapaz e sua irmã Lúcia é relativamente incapaz,

contando as irmãs, respectivamente, 12 e 17 anos. Pretendendo elas locar

imóvel havido por herança avoenga por intermédio de administradora, como

será possível a outorga do instrumento de mandado? Justifique.

19

2.

Luis possui um imóvel administrado por corretor de imóveis. Tendo o

inquilino deixando de cumprir as obrigações locatícias, poderá o

administrador do imóvel, pessoalmente, representar os interesses do

locador? Justifique, analisando o fato em todas suas implicações.

3.

Maria Dolores encontra-se viajando e foi citada por Edital. Estando para

vencer o prazo, sua irmã poderá contratar advogado para contestar a ação?

Justifique.

4.

Ao substabelecer o procurador, afasta-se ele do mandado em caráter

definitivo? Comente.

5.

Se “A” indica o advogado “X” seu defensor em ata de audiência, precisará o

procurador instruir os autos com o instrumento de mandato? Justifique.

6.

Redija um requerimento, dirigido ao Diretor da Faculdade de Direito,

2 Comentários »

  1. Como o texto acima foi uma cópia literal do livro “Curso de português jurídico” – DAMIÃO, Regina Toledo e HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico. São Paulo: Atlas, 9 ed., 2004, pelo menos deveriam tê-lo citado como referência bibliográfica.

    Comentário por Téo — outubro 20, 2008 @ 12:23 am | Responder

  2. cade as respostas?????????

    Comentário por Anônimo — novembro 19, 2011 @ 4:37 pm | Responder


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